Da Contagem dos Prazos
Para a realização da contagem dos
prazos para desincompatibilização, há de ser observada a Lei 810 de 06/09/1949
na qual é definido o Ano Civil, arts. 1º, 2º, e 3º. Nos termos desta,
considerar-se-á como mês o período de tempo contado do referido dia até o mesmo
dia do próximo mês.
As eleições municipais de 2016
realizar-se-ão em 02 de outubro. Assim, devem ser respeitados os seguintes
prazos:
Prazo de Afastamento
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Data Limite Para Afastamento
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03 meses
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02/07/2016
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04 meses
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02/06/2016
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06 meses
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02/04/2016
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01 ano
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02/10/2015
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TABELA DE PRAZOS PARA
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO – CANDIDATURAS A PREFEITO (A), VICE-PREFEITO (A),
VEREADOR E VEREADORA.
Para aos cargos acima referidos a desincompatibilização deve observar os prazos previstos na tabela exemplificativa abaixo:
Cargo, Emprego ou Função Exercido
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Cargo Pleiteado
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Prazo de desincompatibilização
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Presidente e Diretor de Autarquia, Fundação e Empresa, Secretário Municipal
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Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
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04 meses para se desincompatibilizar
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Vereador (a)
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06 meses para se desincompatibilizar
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Servidor público civil ocupante somente de cargo em comissão
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Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
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03 meses para se desincompatibilizar
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Vereador (a)
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03 meses para se desincompatibilizar
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Servidor público civil ocupante de cargo efetivo e /ou cargo de confiança
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Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
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03 meses para se desincompatibilizar do cargo em comissão
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03 meses para se desincompatibilizar do cargo efetivo
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Vereador (a)
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03 meses para se desincompatibilizar do cargo em comissão
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03 meses para se desincompatibilizar do cargo efetivo
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Diretor ou gerente de empresa que contrata com a Administração salvo contrato com cláusulas uniformes.
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Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
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04 meses para se desincompatibilizar
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Vereador (a)
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06 meses para se desincompatibilizar
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Dirigente de Fundação de Direito Público ou Privado – que receba subvenções imprescindíveis a sua sobrevivência.
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Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
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06 meses para se desincompatibilizar
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Vereador (a)
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06 meses para se desincompatibilizar
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Autoridade Militar
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Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
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04 meses para se desincompatibilizar
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Vereador (a)
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06 meses para se desincompatibilizar
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Autoridade Policial
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Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
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04 meses para se desincompatibilizar
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Vereador (a)
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06 meses para se desincompatibilizar
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Médico (a) – Servidor ou Empregado Público.
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Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
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03 meses para se desincompatibilizar
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Vereador (a)
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03 meses para se desincompatibilizar
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Presidente de autarquias, empresas públicas, sociedade
de economia mista, e fundações públicas e as mantidas
pelo Poder Público.
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Prefeito (a)
e Vice-prefeito (a)
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Não há necessidade de desincompatibilização
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Vereador (a)
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06 meses para se desincompatibilizar
(exoneração)
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Dirigente sindical
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Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
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04 meses para se desincompatibilizar
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Vereador (a)
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04 meses para se desincompatibilizar
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Presidente (a) da Câmara Municipal, Vereador (a) ou parente seu.
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Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
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Não há necessidade de desincompatibilização
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Vereador (a)
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Radialista
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Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
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Não há necessidade de desincompatibilização
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Vereador (a)
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Presidente do Conselho Municipal da Criança
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Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
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Não há necessidade de desincompatibilização
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Vereador (a)
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Presidente (a) de partido politico
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Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
|
Não há necessidade de desincompatibilização
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Fonte:TSE.http://costaadvogados.adv.br/eleicoes-2016-situacoes-e-prazos-para-desimcompatibilizacao
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