terça-feira, 1 de abril de 2014

CONHEÇA SEUS DIREITOS EM CONCURSO PÚBLICO



INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO E SEU AMPARO LEGAL
Conheça seus direitos
    

        Busca-se demonstrar, com base na evolução histórica da jurisprudência, que, embora a aprovação em concurso público gere, em principio, apenas uma expectativa de direito à nomeação, muitas são as circunstâncias que essa expectativa se consola em direito liquido e certo. Adverte-se outrossim, para responsabilidade dos gestores públicos nas situações de manifesto abuso de direito, como criação de falsas expectativas nos candidatos, seja realizando concurso sem a intenção de nomear os aprovados. Por fim, conclui-se pela necessidade de nosso país zelar pelo efetivo cumprimento dos princípios constitucionais administrativos, evitando se práticas administrativas abusivas, como a contratação e manutenção de servidores contratados irregularmente, em prejuízo dos candidatos aprovados em concurso público. 

O QUE É CONCURSO PÚBLICO ?

Concurso público é um processo seletivo que permite o acesso a emprego ou cargo público de modo amplo e democrático. É um procedimento impessoal onde é assegurada igualdade de oportunidades a todos interessados em concorrer para exercer as atribuições oferecidas pelo poder público. O concurso é o meio técnico posto à disposição da administração pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo propiciar ig ual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, conforme determina o art. 37, II, da constituição federal.

 DO PRAZO DE VALIDADE

O prazo de validade do concurso público é de até dois anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período. Art. 37,III, da CF.

DIREITO A NOMEAÇÃO

Os candidatos aprovados em concurso público possuem, em principio, apenas uma expectativa de direitos de serem nomeados para os cargos ofertados no edital. A decisão de nomear é ato discricionário da administração pública que atuará através de critérios de conveniência e oportunidades. Via de regra, cabe ao administrador público decidir se está ou não precisando de mão-de-obra para o exercício das atribuições do cargo ofertado no certame. Todavia, em algumas situações, o candidato deixa de ter mera expectativa e passa a ter direito de exigir sua nomeação.
A conversão da expectativa em direito à nomeação ocorre nas seguintes hipóteses:  
a)preterição; 
b) realização de novo certame seguida de nomeação dos aprovados, quando existentes candidatos remanescentes de concurso anterior, com prazo de validade ainda não exaurido; 
c) contratação ou manutenção de servidor contratado irregularmente para exercer as atribuições do cargo para o qual o candidato foi aprovado; 
d) aprovação dentre o numero de vagas estabelecidas no edital do concurso.
Analisaremos a seguir, separadamente, cada uma das hipóteses acima, realçando a importância da evolução de pensamento doutrinário e jurisprudencial sobre essa matéria.

DA PRETERIÇÃO

       A preterição consiste no ato de nomeação de candidatos sem observância da ordem de classificação. Ocorre a preterição sempre que a administração nomeia um candidato e deixa de nomear outros com melhor classificação. Neste caso, os candidatos podem postular judicialmente a nomeação, haja vista a violação de direito liquido e certo.

REALIZAÇÃO DE NOVO CONCURSO

Os candidatos aprovados num determinado concurso público ainda em vigor adquirem direito de serem nomeados antes dos candidatos aprovados em novo concurso. Caso a administração nomeie os candidatos aprovados no novo certame, quando existentes candidatos remanescentes do concurso anterior, estes adquirem direito liquido e certo á nomeação.
É importante destacar que a administração não está proibida de realizar novo certame, mas somente poderá nomear os aprovados no novo concurso, após nomear todos os aprovados em concurso anterior que ainda esteja em validade. Observados, os cargos criados no novo certame.

CONTRATAÇÃO IRREGULAR

Aprovados em concurso deixam de ser nomeados porque as atribuições de seus cargos estão sendo exercidas por pessoas que não participaram ou não foram aprovadas em nenhum certame. Ou seja um servidor mesmo que efetivo não poderá assumir cargo do qual não foi aprovado em concurso publico, em situações onde existe concurso em vigência e candidatos classificados para aquela função. Nesta situação caracteriza-se desvio de função. Procedimento ilegal no serviço público, ressalvadas as disposições do Art. 117 da lei nº 8.112/90. São varias as formas de contratação irregular: terceirizados, temporários, comissionados, estagiários, bolsistas, dentre outras denominações utilizadas para mascarar as contratações sem concurso público. Embora não se adote nestes casos, a terminologia preterição, não deixa de ser uma forma de preterir, não no plano formal, mas no plano fático. Com efeito, pior que nomear um candidato aprovado em segundo lugar antes de nomear o primeiro, é contratar, para lugar deste, alguém que sequer participou ou foi aprovado no certame.
Felizmente a jurisprudência avançou, conforme já visto acima, de modo que hoje os candidatos podem postular a nomeação quando existentes servidores contratados irregularmente na respectiva função. Neste caso, como dito, o candidato passa a ter direito subjetivo de ser nomeado, deixando de ter mera expectativa de direito.

APROVAÇÃO DENTRO DO NUMERO DE VAGAS NO EDITAL

Os candidatos aprovado dentro do numero de vagas ofertadas no edital, tem direito liquido e certo a nomeação durante o prazo de validade do certame. Esse entendimento está respaldado na Súmula nº 15 do Supremo Tribunal Federal.




Fundamentada:
 Fonte: http://www.prt7.mpt.gov.br/artigos.
            http://www.prt7.mpt.gov.br/artigos/2009/agosto_2009_Concurso%20Publico.pdf

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