INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO E SEU AMPARO LEGAL
Conheça seus direitos
Busca-se demonstrar, com base na
evolução histórica da jurisprudência, que, embora a aprovação em concurso público
gere, em principio, apenas uma expectativa de direito à nomeação, muitas são as
circunstâncias que essa expectativa se consola em direito liquido e certo.
Adverte-se outrossim, para responsabilidade dos gestores públicos nas situações
de manifesto abuso de direito, como criação de falsas expectativas nos
candidatos, seja realizando concurso sem a intenção de nomear os aprovados. Por
fim, conclui-se pela necessidade de nosso país zelar pelo efetivo cumprimento
dos princípios constitucionais administrativos, evitando se práticas
administrativas abusivas, como a contratação e manutenção de servidores
contratados irregularmente, em prejuízo dos candidatos aprovados em concurso
público.
O
QUE É CONCURSO PÚBLICO ?
Concurso público
é um processo seletivo que permite o acesso a emprego ou cargo público de modo
amplo e democrático. É um procedimento impessoal onde é assegurada igualdade de
oportunidades a todos interessados em concorrer para exercer as atribuições
oferecidas pelo poder público. O concurso é o meio técnico posto à disposição
da administração pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento
do serviço público e, ao mesmo tempo propiciar ig
ual
oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados
com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, conforme determina o art.
37, II, da constituição federal.
DO PRAZO DE VALIDADE
O prazo de
validade do concurso público é de até dois anos, podendo ser prorrogado, uma
única vez, por igual período. Art. 37,III, da CF.
DIREITO
A NOMEAÇÃO
Os candidatos
aprovados em concurso público possuem, em principio, apenas uma expectativa de
direitos de serem nomeados para os cargos ofertados no edital. A decisão de
nomear é ato discricionário da administração pública que atuará através de
critérios de conveniência e oportunidades. Via de regra, cabe ao administrador
público decidir se está ou não precisando de mão-de-obra para o exercício das
atribuições do cargo ofertado no certame. Todavia,
em algumas situações, o candidato deixa de ter mera expectativa e passa a ter
direito de exigir sua nomeação.
A conversão da expectativa em direito à
nomeação ocorre nas seguintes hipóteses:
a)preterição;
b) realização de novo certame seguida de nomeação dos aprovados, quando existentes candidatos remanescentes de concurso anterior, com prazo de validade ainda não exaurido;
c) contratação ou manutenção de servidor contratado irregularmente para exercer as atribuições do cargo para o qual o candidato foi aprovado;
d) aprovação dentre o numero de vagas estabelecidas no edital do concurso.
a)preterição;
b) realização de novo certame seguida de nomeação dos aprovados, quando existentes candidatos remanescentes de concurso anterior, com prazo de validade ainda não exaurido;
c) contratação ou manutenção de servidor contratado irregularmente para exercer as atribuições do cargo para o qual o candidato foi aprovado;
d) aprovação dentre o numero de vagas estabelecidas no edital do concurso.
Analisaremos a seguir, separadamente,
cada uma das hipóteses acima, realçando a importância da evolução de pensamento
doutrinário e jurisprudencial sobre essa matéria.
DA
PRETERIÇÃO
A preterição consiste no ato de nomeação
de candidatos sem observância da ordem de classificação. Ocorre a preterição
sempre que a administração nomeia um candidato e deixa de nomear outros com
melhor classificação. Neste caso, os candidatos podem postular judicialmente a
nomeação, haja vista a violação de direito liquido e certo.
REALIZAÇÃO
DE NOVO CONCURSO
Os candidatos
aprovados num determinado concurso público ainda em vigor adquirem direito de
serem nomeados antes dos candidatos aprovados em novo concurso. Caso a
administração nomeie os candidatos aprovados no novo certame, quando existentes
candidatos remanescentes do concurso anterior, estes adquirem direito liquido e
certo á nomeação.
É importante destacar que a
administração não está proibida de realizar novo certame, mas somente poderá
nomear os aprovados no novo concurso, após nomear todos os aprovados em
concurso anterior que ainda esteja em validade. Observados, os cargos criados
no novo certame.
CONTRATAÇÃO
IRREGULAR
Aprovados em concurso deixam de ser nomeados porque
as atribuições de seus cargos estão sendo exercidas por pessoas que não
participaram ou não foram aprovadas em nenhum certame. Ou seja um servidor
mesmo que efetivo não poderá assumir cargo do qual não foi aprovado em concurso
publico, em situações onde existe concurso em vigência e candidatos
classificados para aquela função. Nesta situação caracteriza-se desvio de
função.
Procedimento ilegal no serviço público, ressalvadas as disposições do Art. 117
da lei nº 8.112/90. São varias as formas de contratação irregular:
terceirizados, temporários, comissionados, estagiários, bolsistas, dentre
outras denominações utilizadas para mascarar as contratações sem concurso
público. Embora não se adote nestes casos, a terminologia preterição, não deixa
de ser uma forma de preterir, não no plano formal, mas no plano fático. Com
efeito, pior que nomear um candidato aprovado em segundo lugar antes de nomear
o primeiro, é contratar, para lugar deste, alguém que sequer participou ou foi
aprovado no certame.
Felizmente a jurisprudência avançou,
conforme já visto acima, de modo que hoje os candidatos podem postular a
nomeação quando existentes servidores contratados irregularmente na respectiva
função. Neste caso, como dito, o candidato passa a ter direito subjetivo de ser
nomeado, deixando de ter mera expectativa de direito.
APROVAÇÃO
DENTRO DO NUMERO DE VAGAS NO EDITAL
Os candidatos
aprovado dentro do numero de vagas ofertadas no edital, tem direito liquido e
certo a nomeação durante o prazo de validade do certame. Esse entendimento está
respaldado na Súmula nº 15 do Supremo Tribunal Federal.
http://www.prt7.mpt.gov.br/artigos/2009/agosto_2009_Concurso%20Publico.pdf
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