A mais nova produção acadêmica trata dos
elementos da
responsabilidade civil. Perguntado sobre a escolha da temática, o autor
proferiu que tudo surgiu da provocação do Professor de Direito Civil,
para
obtenção do resultado do segundo estágio. Ele afirmou, também, que
apesar de
está sendo doutrinado para defesas administrativas e jurídicas no
direito
municipal, penal e constitucional, o tema é importantíssimo porque quase
todas as pessoas, havendo qualquer dano, buscam, no judiciário, a
devida indenização.
RESUMO
O presente artigo traz uma breve análise sobre os elementos da
responsabilidade civil, tentando demonstrar que conhecê-los é essencial
ao exercício eficiente e eficaz dos profissionais atuantes na seara
jurídica. Objetiva possibilitar ao leitor os subsídios suficientes à
apreensão dos fundamentos da conduta humana, dano e nexo de causalidade.
Para isto, utiliza-se como fundamentação as contribuições de Pablo
Stolze Gagliano (2012) e Carlos Roberto Gonçalves (2012). A metodologia é
qualitativa, com enfoque bibliográfico. Esperamos, apesar dos limites
deste estudo, contribuir para que os acadêmicos de direito e
profissionais jurídicos possam, sem maiores complicações, dominar os
elementos essenciais da responsabilidade civil.
1 INTRODUÇÃO
O tema responsabilidade é um dos mais apaixonantes do direito civil,
quiçá o mais. Não seria exagero afirmar que, de tão importante e
atraente, é no estudo da disciplina responsabilidade civil que muitos
acadêmicos ditos enamorados pelo direito penal, ao menos os não
decididos, são atraídos para o direito civil.
O fato é que na contemporaneidade, onde os direitos se tornaram mais
conhecidos e divulgados pelas mídias, as ações de indenizações
constituem grande parte da demanda do judiciário. Conhecer bem os
elementos da responsabilidade civil é essencial não só aos acadêmicos de
direito e advogados, mas a toda a sociedade. Para àqueles, ao correto
entendimento e fundamentação das peças vestibulares; aos cidadãos, para
que possam reconhecer quando surge o direito de indenizar.
Sabendo-se a importância do tema, alerta-se que este trabalho
acadêmico não pretende exaurir, em minúcias, o estudo da
responsabilidade civil, mas tão somente fazer uma breve análise sobre os
elementos que constituem juridicamente o dever de indenizar. Para isso,
ter-se-á como fundamentação as contribuições de Pablo Stolze Gagliano
(2012) e Carlos Roberto Gonçalves (2012), que fazem análises
aprofundadas sobre a temática, explorando diversas hipóteses e
explicitando os elementos constituintes da responsabilidade civil.
A metodologia utilizada é qualitativa, na medida em que se analisa
criticamente os elementos conduta humana, dano e nexo de causalidade.
Segundo os objetivos o estudo é analítico; quando às fontes de dados, na
modalidade bibliográfica.
No primeiro tópico analisar-se-á a conduta humana, como primeiro
elemento; logo em seguida, o dano e, por fim, o nexo de causalidade.
Espera-se contribuir para uma elucidação direta, porém substancial,
dos elementos que constituem a responsabilidade civil, para acadêmicos
de direito e pesquisadores interessados em compreender a temática.
2 COMPREENDENDO O ELEMENTO CONDUTA HUMANA
O Art. 186 do Código Civil Brasileiro de 2002 prescreve
que “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O conteúdo contido no
dispositivo citado traz os elementos da responsabilidade civil.
Observe-se que o primeiro a ser contemplado é a conduta humana, seja ela
comissiva ou omissiva.
Destaque-se que apesar do título “Da Responsabilidade
Civil” estar disciplinado nos arts. 927 a 954 do Código Civil, a
doutrina extrai como base os seus elementos do art. 186. Ao estudarmos o
art. 187, também faremos breves comentários, tornando-o importante na
análise dos elementos aqui estudados.
Cabe-nos fundamentar que apenas a ação humana, seja ela
omissiva ou comissiva, é capaz de dar origem ao dever de indenizar. Essa
afirmativa pode ser extraída da análise do próprio art. 186 do Código
Civil, ao estabelecer a ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência como geradoras de dano e a responsabilização para reparar o
prejuízo.
É importante citar que alguns doutrinadores trazem a
imputabilidade e a culpa como elementos essenciais da responsabilidade.
Para os que assim pensam, crê-se que estão dissociados da redação e
deveres de indenizar trazidos no “Novo Código Civil”, já que como
veremos adiante tal Codex adotou o dever de indenizar, em grande parte
dos casos, quando do dano gerado por pessoa humana, independente de
culpa ou se há a figura do imputável.
Feitas estas digressões, relevante se faz
demonstrar o entendimento, a nosso ver equivocado, de Pablo Stolze,
quando analisa a conduta humana sob o aspecto da voluntariedade. Ele
aduz que “o núcleo fundamental, portanto, da noção de conduta humana é a
voluntariedade, que resulta exatamente da liberdade de escolha do
agente imputável, com discernimento necessário para ter consciência
daquilo que faz (GAGLIANO, 2012, p. 75)”.
Veja-se que na acepção de Stolze o conceito de voluntariedade
demandaria consciência do ato e ser o agente imputável. A nosso ver tal
entendimento está em desarmonia com o preceituado no Código Civil, pois
há a previsão de responsabilização mesmo sem a consciência do ato. Basta
citar a dos incapazes (art. 928). Acreditamos que o significado de
voluntariedade, contida no artigo 186, diz respeito a tão somente a
capacidade independente e livre, sem o auxílio de qualquer objeto ou
terceiro, do agente praticar o ato, desimportando ele ter consciência,
ser ou não imputável.
Interessante notar que a conduta humana, na maioria das vezes,
resulta de negligência ou imprudência, sendo que quando tal ato viola o
direito de outrem, gerando-lhe dano, temos um ato ilícito. O art. 187
acrescenta, ainda, que também constitui ato ilícito o exercício de um
direito, além dos limites. Neste sentido, é fundamental a ilicitude do
ato para a configuração da necessidade de responsabilização. Tanto é
assim que o art. 188 traz os atos que não constituem ilícitos e,
portanto, não indenizáveis, mesmo que gerem dano.
Destarte, em análise sucinta, vale destacar que no primeiro elemento
da responsabilidade civil – a conduta humana – depreende-se que esta
pode ser comissiva ou omissiva, negligente ou imprudente, e sendo ela
ilícita, gerando um dano a outrem, surge o dever de indenizar. A conduta
deve gerar um dano, mesmo que seja ele puramente moral.
Releve-se o que ensina Carlos Alberto Ghersi (1999) apud Pablo Stolze
(2012) quando discorre sobre os elementos da responsabilidade civil.
Ele aduz que
Esta primera fase comprende los elementos comunes a toda situación fáctica, que pretenda convertirse en una situación jurídica de reparabilidad. Entendemos, entonces, que es como un filtro o tamiz de análisis científico (sociológico-axiológico-económico-jurídico), que se debe recorrer para poder acceder a la segunda fase. Estos elementos básicos o comunes son: el hecho humano, el daño y la relación de causalidad (GHERSI,1999, apud GAGLIANO, 2012, p. 71).
Explorados os pontos que consideramos importantes sobre a conduta
humana, importante analisar outro elemento essencial, que é o dano.
3 O DANO
Inapropriado pensar a responsabilidade civil sem dano. Este é um
elemento essencial ao direito de indenizar. Tal compreensão deriva da
lógica jurídica de que seria inadequado alguém reparar um dano
inexistente. Destarte, seja qual for a espécie de responsabilidade, o
dano é requisito essencial para configuração do dever de indenização.
Ao se fazer uma rápida consulta na Constituição Federal, observamos
inúmeros artigos que tratam sobre o elemento dano. Apenas no art. 5º,
encontra-se, verbis:
Art. 5º...
...
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
...
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação¹.
Depreende-se destas normas, positivadas em direitos fundamentais, que
o dano ou prejuízo pode ser material, moral ou à imagem. Mas o que pode
ser entendido como dano, ante a previsão destas espécies? Segundo Pablo
Stolze (2012, p. 83) “poderíamos conceituar dano ou prejuízo como sendo
a lesão a um interesse jurídico tutelado – patrimonial ou não -,
causado por ação ou omissão do sujeito infrator”. De forma mais direta,
dano constitui em lesão a bem da pessoa humana ou jurídica, seja ele
patrimonial ou extrapatrimonial.
Destaque-se a necessidade de delimitar os requisitos dos danos
indenizáveis, pois é obrigatória a união de 1. violação de um interesse
jurídico patrimonial ou extrapatrimonial de uma pessoa física ou
jurídica; 2. certeza de dano; e 3. subsistência de dano. O primeiro e o
segundo requisitos dispensam comentários. No entanto, devemos
acrescentar que se há o dano e ele não mais existe – seja por reparação
do causador, de terceiro, ou outro fator que possa ter elidido o
prejuízo – descabida a ação de reparação, a não ser do terceiro que
restituiu o prejuízo em relação ao infrator.
Veja-se que o dano se tornou elemento tão discutido que o Superior
Tribunal de Justiça editou súmula possibilitando a indenização à pessoa
jurídica vítima de dano. Neste sentido, Gilmar Mendes leciona que
Os direitos fundamentais à honra e à imagem, ensejando pretensão de reparação pecuniária, também podem ser titularizados pela pessoa jurídica. O tema é objeto de Súmula do STJ, que assenta a inteligência de que também a pessoa jurídica pode ser vítima de ato hostil a sua honra objetiva. A Súmula 227/STJ consolida o entendimento de que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral” (MENDES, 2012, p. 207).
Com relação aos danos indenizáveis, Gonçalves alerta que
Indenizar significa reparar o dano causado à vítima, integralmente. Se possível, restaurando o statu quo ante, isto é, devolvendo-a ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito. Todavia, como na maioria dos casos se torna impossível tal desiderato, busca-se uma compensação em forma de pagamento de uma indenização monetária. (GONÇALVES, 2012, p. 81).
Ocorre, no entanto, que na maioria das vezes é impossível a
restituição do statu quo ante, ocasião em que o magistrado, através do
seu prudente arbítrio, procura remediar a situação através de
indenização em moeda corrente.
Cite-se que na Constituição Federal, observa-se o dano nos arts. 21,
XXIII, “d”; 37, § 6º; 114, VI; 216, § 4º; dentre outros. Deve-se falar,
doutro modo, sobre o dano reflexo ou ricochete, sendo este o que atinge
reflexamente a pessoa próxima da vítima do dano.
Feitas estas considerações e análises, apesar de sucintas, sobre o
elemento dano, sabendo-se que não exploramos todas as possibilidades,
pois não é nosso objetivo exaurir o tema, passemos, finalmente, ao
último elemento: o nexo de causalidade.
4 CONSIDERAÇÕES BREVES SOBRE O NEXO DE CAUSALIDADE
Viram-se, no art. 186 do Código Civil, os elementos essenciais da
responsabilidade. Analisou-se a conduta humana e o dano. Importante
analisar o nexo causal, pois sem ele não pode ser atribuída ao agente a
responsabilidade pelo ressarcimento do dano ou prejuízo.
Há grande discussão doutrinária trazendo as várias teorias para
explicar esse elemento da responsabilidade civil. Cita-se como exemplo e
para pesquisa aprofundada, pelo leitor, a teoria da equivalência das
condições; da causalidade adequada; da imputação objetiva; e da
causalidade direta ou imediata. Como o objetivo deste artigo é tão
somente fazer uma breve análise dos elementos da responsabilidade civil,
limitar-nos-emos a fundamentar qual(is) a(s) teoria(s) adotada(s) no
Brasil.
É consenso doutrinário que no Brasil adotou-se a teoria do dano
direto ou imediato. Nesta, apenas a causa direta ou imediata geradora do
dano, ligada à conduta do agente, pode ensejar a responsabilidade
civil.
Nas palavras de Gonçalves (2012),
Das várias teorias sobre o nexo causal, o nosso Código adotou, indiscutivelmente, a do dano direto e imediato, como está expresso no art. 403; e das várias escolas que explicam o dano direto e imediato, a mais autorizada é a que se reporta à consequência necessária.
Dispõe, com efeito, o mencionado art. 403 do Código Civil: “Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual”. (GONÇALVES, 2012, p. 553).
No entanto, Gagliano (2012, p. 145) nos alerta que apesar do nosso
Código melhor se amoldar à teoria da causalidade direta e imediata, a
jurisprudência vez ou outra adota a teoria da causalidade adequada.
Na teoria da causalidade adequada o juiz deve analisar o
fato e, dentro da razoabilidade, utilizando-se do seu prudente arbítrio,
define e delimita a causa geradora do dano. Destarte, “a determinação
do nexo causal é, antes do mais, uma ‘quaestio facti’, incumbindo ao
juiz proceder ‘cum arbítrio boni viri’, sopesando cada caso na balança
do equilíbrio e da equidade” (FREITAS GOMES, 2000, p. 74 apud GAGLIANO,
2012, p. 141).
Cabe-nos destacar que
A teoria do nexo causal encerra dificuldades porque, em razão do aparecimento de concausas, a pesquisa da verdadeira causa do dano nem sempre é fácil. Essas concausas podem ser sucessivas ou simultâneas. Nas últimas, há um só dano, ocasionado por mais de uma causa. É a hipótese de um dano que pode ser atribuído a várias pessoas. O Código Civil, em matéria de responsabilidade extracontratual, dispõe que a responsabilidade é solidária neste caso (cf. art. 942, parágrafo único) (GONÇALVES, 2012, p. 550).
Sobre a temática o autor assevera que a grande dificuldade para
delimitar o nexo causal está no estudo das concausas sucessivas, em que
se estabelece uma cadeia de causas e efeitos. No entanto, como estudamos
acima, a teoria adotada pela jurisprudência é a da causalidade direta e
imediata e da causalidade adequada, no estudo de caso a caso.
Importa-nos saber que o nexo causal é o liame da conduta do agente ao
dano, sendo esta ligação indispensável para o dever de indenizar.
5 CONCLUSÃO
A responsabilidade tornou-se disciplina essencial ao estudo do
direito civil. Considerando a complexidade das relações humanas e das
constantes ações indenizatórias, mormente por danos morais, compreender
os elementos da responsabilidade civil é supedâneo para uma atuação
profissional competente e estabelecimento de relações sociais e
jurídicas com maior segurança.
Sabe-se que pela relevância e abrangência da temática, poder-se-á se
ter esquecido de mencionar ou explorar pontos importantes. No entanto,
como ressaltamos amiúde, o presente artigo objetiva analisar, de forma
direta e sucinta, os elementos da responsabilidade civil, possibilitando
o conhecimento da conduta humana, dano e nexo causal.
Tendo o objetivo dentro dos limites acima prescritos, utilizamos as
contribuições teóricas de Pablo Stolze Gagliano e Carlos Roberto
Gonçalves por entendermos serem mais diretas e de fácil compreensão.
Cônscios dos limites deste estudo, pretendemos ter contribuído para
que o leitor possa, sem grande esforço ou se debruçar sobre volumes
doutrinários, conhecer e compreender os elementos essenciais que
contemplam a conduta humana, o dano e o nexo de causalidade.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Presidência da República. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 23 maio 2014.
BRASIL. Presidência da República. Subchefia para Assuntos Jurídicos.
Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 22 maio 2014.
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 3:
responsabilidade civil / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. —
10. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. – 14. ed. - São Paulo: Saraiva, 2012.
LISBOA, Roberto Senise. Responsabilidade civil nas relações de consumo. – 3. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.
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