domingo, 3 de abril de 2016

ELEIÇÕES 2016 - DOS PRAZOS PARA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO








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Da Contagem dos Prazos
Para a realização da contagem dos prazos para desincompatibilização, há de ser observada a Lei 810 de 06/09/1949 na qual é definido o Ano Civil, arts. 1º, 2º, e 3º. Nos termos desta, considerar-se-á como mês o período de tempo contado do referido dia até o mesmo dia do próximo mês.

As eleições municipais de 2016 realizar-se-ão em 02 de outubro. Assim, devem ser respeitados os seguintes prazos:



Prazo de Afastamento
Data Limite Para Afastamento
03 meses
02/07/2016
04 meses
02/06/2016
06 meses
02/04/2016
01 ano
02/10/2015

TABELA DE PRAZOS PARA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO – CANDIDATURAS A PREFEITO (A), VICE-PREFEITO (A), VEREADOR E VEREADORA.

Para aos cargos acima referidos a desincompatibilização deve observar os prazos previstos na tabela exemplificativa abaixo:

Cargo, Emprego ou Função Exercido
Cargo Pleiteado
Prazo de desincompatibilização
Presidente e Diretor de Autarquia, Fundação e Empresa, Secretário Municipal
Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
04 meses para se desincompatibilizar
Vereador (a)
06 meses para se desincompatibilizar
Servidor público civil ocupante somente de cargo em comissão
Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
03 meses para se desincompatibilizar
Vereador (a)
03 meses para se desincompatibilizar
Servidor público civil ocupante de cargo efetivo e /ou cargo de confiança
Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
03 meses para se desincompatibilizar do cargo em comissão
03 meses para se desincompatibilizar do cargo efetivo
Vereador (a)
03 meses para se desincompatibilizar do cargo em comissão
03 meses para se desincompatibilizar do cargo efetivo
Diretor ou gerente de empresa que contrata com a Administração salvo contrato com cláusulas uniformes.
Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
04 meses para se desincompatibilizar
Vereador (a)
06 meses para se desincompatibilizar
Dirigente de Fundação de Direito Público ou Privado – que receba subvenções imprescindíveis a sua sobrevivência.
Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
06 meses para se desincompatibilizar
Vereador (a)
06 meses para se desincompatibilizar
 
Autoridade Militar
Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
04 meses para se desincompatibilizar
Vereador (a)
06 meses para se desincompatibilizar
 
Autoridade Policial
Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
04 meses para se desincompatibilizar
Vereador (a)
06 meses para se desincompatibilizar
 
Médico (a) – Servidor ou Empregado Público.
Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
03 meses para se desincompatibilizar
Vereador (a)
03 meses para se desincompatibilizar
Presidente de autarquias, empresas públicas, sociedade
de economia mista, e fundações públicas e as mantidas
pelo Poder Público.
Prefeito (a)
e Vice-prefeito (a)
Não há necessidade de desincompatibilização
Vereador (a)
06 meses para se desincompatibilizar
(exoneração)
Dirigente sindical
Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
04 meses para se desincompatibilizar
Vereador (a)
04 meses para se desincompatibilizar
Presidente (a) da Câmara Municipal, Vereador (a) ou parente seu.
Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
Não há necessidade de desincompatibilização
Vereador (a)
Radialista
Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
Não há necessidade de desincompatibilização
Vereador (a)
Presidente do Conselho Municipal da Criança
Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
Não há necessidade de desincompatibilização
Vereador (a)
Presidente (a) de partido politico
Prefeito (a) e Vice-prefeito (a)
Não há necessidade de desincompatibilização

Fonte:TSE.http://costaadvogados.adv.br/eleicoes-2016-situacoes-e-prazos-para-desimcompatibilizacao




 

 



 
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